A Justiça Federal, em decisão inédita no Pará, declarou inexistente a
Terra Indígena Maró, abrangida parcialmente pela Gleba Nova Olinda, no
município de Santarém, região oeste do Estado, e negou qualquer validade
jurídica a relatório produzido pela Fundação Nacional do Índio (Funai),
que identificou e delimitou a área de 42 mil hectares (equivalente a 42
mil campos de futebol), sob o fundamento de que ali viveriam índios da
etnia Borari-Arapium.
Em sentença de 106 laudas (
veja aqui a íntegra),
assinada no dia 26 de novembro, mas divulgada somente nesta
quarta-feira (03), o juiz federal Airton Portela, da 2ª Vara da Subseção
de Santarém, se refere a elementos extraídos principalmente de
relatório antropológico de identificação, produzido pela própria Funai,
para concluir que as comunidades da Gleba Nova Olinda, uma área que
abrange a terra supostamente habitada pela tribo Borari-Arapium, são
formadas por populações tradicionais ribeirinhas, e não por índios.
Ao fundamentar a sentença, proferida nos autos de duas ações, uma
do Ministério Público Federal, outra de sete associações que representam
os interesses de populações tradicionais que ocupam a região da Gleba
Nova Olinda, o juiz aponta contradições e omissões nos laudos da Funai.
Com base apenas na cronologia histórica, a sentença demonstra, por
exemplo, que a ser verdade uma das conclusões do laudo antropológico, o
pai de um dos líderes da comunidade Borari-Arapium teria nada menos do
que 140 anos à época do nascimento do filho, em 1980, na região hoje
compreendida pela Gleba Nova Olinda.
Airton Portela sustenta que antropólogos e organizações
não-governamentais induziram parte das populações tradicionais da área a
pedir o reconhecimento formal de que pertenceriam a grupos indígenas.
“O processo de identificação, delimitação e reconhecimento dos supostos
indígenas da região dos rios Arapiúns e Maró surgiu por ação
ideológico-antropológica exterior, engenho e indústria voltada para a
inserção de cultura indígena postiça e induzimento de convicções de
autorreconhecimento”, afirma o juiz federal.
Ao declarar a terra indígena inexistente, o magistrado também
ordenou que a União e a Funai se abstenham de praticar quaisquer atos
que declarem os limites da terra indígena e adotar todos os
procedimentos no sentido de demarcá-la. A sentença determina ainda que
não sejam criados embaraços à regularização de frações de terras da
Gleba Nova Olinda - inclusive das comunidades São José III, Novo Lugar e
Cachoeira do Maró, formadoras da terra indígena declarada inexistente
-, garantindo-se às famílias de até quatro pessoas a regularização
fundiária que, no mínimo, atenda ao conceito de pequena propriedade.
De acordo com a sentença, a Funai e a União não poderão criar
obstáculos à livre circulação nas áreas que couberem a cada família,
assim como em relação às vias que lhas dão acesso, tais como vicinais,
ramais, rios e igarapés, tomando providências para que os moradores que
se autoidentificaram como indígenas não criem dificuldades nesse
sentido. O Estado do Pará deverá adotar medidas que assegurem a
liberdade de ir e vir em toda a região da Gleba Nova Olinda.
Requisitos – Portela ressalta que
os requisitos da tradicionalidade, permanência e originariedade,
previstos na Constituição Federal para o reconhecimento e demarcação de
terras indígenas, não foram demonstrados de forma sólida na ação
proposta pelo MPF. “No presente debate verifico a ausência, não de
apenas um, mas dos três elementos referidos e assim ergue-se obstáculo
constitucional insuperável que inviabiliza o reconhecimento de terra
tradicionalmente ocupada por indígenas”, diz o magistrado.
Os elementos apresentados à Justiça Federal por técnicos
contratados pela Funai, em lugar de comprovar a existência de índios no
Baixo Tapajós e Arapiúns, “antes revelam tratar-se de populações
tradicionais ribeirinhas (São José III, Novo Lugar e Cachoeira do Maró) e
que em nada se distinguem das onze comunidades restantes (de um total
de 14) que formam a Gleba Nova Olinda, assim como também nada há que se
divisar como elemento diferenciador das demais populações rurais
amazônicas”, reforça a sentença.
Airton Portela ressalta o elemento tradicionalidade - por exemplo, o
batismo de casa, puxar a barriga (largamente usado pelas parteiras
amzônicas), consumo de chibé, tarubá ou mesmo o ritual da lua – para
demonstrar que não é indígena, mas decorrente das missões jesuíticas,
uma vez que, no Velho testamento, há quase 50 menções a rituais de lua
nova. O próprio idioma nhengatu, lembra a sentença, já foi falado até em
São Paulo.
O juiz federal chama de “mais ativistas que propriamente
cientistas” os antropólogos que desenvolveram a chamada “etnogênese”,
uma construção teórica que passou a explicar e incentivar o
ressurgimento de grupos étnicos considerados extintos, totalmente
miscigenados ou definitivamente aculturados.
“Tal movimento de “ressurgimento” tem a miscigenação no Brasil e na
América Latina como mal a ser combatido (classificando-a como mito) e
disso tem se servido muitos ativistas ambientais, que vislumbram na
figura do indígena ‘ressurgido’ uma função ambiental protetiva mais
eficaz que aquela desempenhada pelas chamadas populações tradicionais, e
assim, não por outra razão, passaram a incentivar o repúdio à
designações que julgam ‘pouco resistentes’ tais como ‘caboclos’,
ribeirinhos, ‘mestiços’, entre outras que rotulam como ‘autoritárias’ e
‘instrumentos de dominação oficial’”, complementa a sentença.
Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária no Pará